quarta-feira, 10 de abril de 2013

Royalties: PGR é contra aplicação imediata da nova lei


Brasília - O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal, nesta última terça-feira, parecer contrário à aplicação imediata da Lei 12.734/12, que modificou os critérios de distribuição dos royalties devidos pela exploração do petróleo, prejudicando o Rio de Janeiro e os outros dois estados produtores (Espírito Santo e São Paulo).

Assim, o Ministério Público Federal opina pela confirmação da liminar proferida, no dia 18 de março, pela ministra Carmén Lúcia, relatora da ação de inconstitucionalidade contra a Lei dos Royalties (Adin 4.917), proposta pelo estado do Rio de Janeiro. A liminar suspendeu os efeitos da nova lei, até que o plenário do STF julgue a controvérsia.
Segundo o chefe do MPF, o debate gira em torno da forma federativa de Estado, que determina a autonomia política dos estados. Os governadores do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e São Paulo - além da Assembleia Legislativa fluminense - ajuizaram quatro ações de inconstitucionalidade questionando a distribuição igualitária entre todos os estados da Federação, em prejuízo dos estados produtores de petróleo.
Para Roberto Gurgel, "modificar, a essa altura, a distribuição que foi estabelecida, levando-se em conta o arranjo que deu origem ao regramento constitucional, seria ignorar o propósito do constituinte”. De acordo com o parecer, a modificação legislativa “desequilibra uma distribuição de receitas pensada para ser justa e proporcional aos ônus de cada um dos entes da Federação na exploração do petróleo”.
Ele acrescenta que a norma ofende os princípios da programação e do equilíbrio orçamentários, razão pela qual os efeitos das alterações questionadas devem passar a vigorar somente a partir do exercício financeiro de 2016, afastando-se a aplicabilidade imediata da lei.
Direito adquirido

O parecer dá ênfase, por outro lado, à natureza dos royalties que é, essencialmente, mas não exclusivamente, compensatória. “O ato questionado em nada modifica quanto à natureza do instituto. O que se altera é o modo como se dá a repartição dessa compensação. E a forma de distribuição não é tratada pela Constituição, que apenas garante aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação no resultado da exploração ou compensação financeira por essa exploração”, explica.

Assim, ele entende que reputar inconstitucional toda aa Lei 12.734/12 seria considerar a legislação pretérita também ilegítima, pois a Constituição Federal não determina a destinação da integralidade da receita aos estados produtores.

Roberto Gurgel esclarece que não há ruptura de contratos, nem revisão dos termos dos negócios jurídicos correlatos. “O que existe aqui é um ajuste dos benefícios reflexos que decorrem da exploração da atividade”, pontua. Na visão do PGR, a controvérsia jurídica não se trata de direito adquirido. “As bases objetivas sob as quais os royalties e as participações especiais vinham sendo repassados aos estados confrontantes sofreram massiva alteração, circunstância em que o direito admite a revisão de obrigações firmadas no passado sem qualquer apelo a uma violação de legítimas expectativas”, ressalta

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